Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005923-75.2024.8.16.0153 Ap APELANTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC APELADO: SEVERINO BELO DA SILVA Vistos. I – Em razão da formulação de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita no bojo do presente recurso, determinou-se à apelante a comprovação da alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais a fim de possibilitar a análise do pedido (mov. 8.1-Ap). Contudo, a apelante, após intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 12.0 -Ap). Diante disso, houve o indeferimento da gratuidade da justiça e a determinação do recolhimento do preparo recursal, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (mov. 14.1 – Ap). Decorrido o prazo (mov. 17.0 – Ap), sem manifestação da apelante, vieram-me conclusos. É a breve exposição. II - Como dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0005923-75.2024.8.16.0153 (accs) Conclusos os autos, restou oportunizada a comprovação da alegada hipossuficiência econômica (mov. 8.1- Ap) e, uma vez que não restou devidamente demonstrada, foi indeferido o pleito de assistência judiciária formulado, com a concessão do prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (14.1- Ap). Desta decisão não houve qualquer insurgência ou manifestação, quedando-se silente a parte apelante. Dessa forma, diante da ausência de comprovação do regular preparo, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, em atenção ao disposto no art. 1.007 do CPC/2015, o reconhecimento da deserção do recurso é medida que se impõe. III – Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, julgo deserto o recurso. Nos termos do tema 1.059 do STJ, uma vez que o apelo não foi conhecido, majoro os honorários advocatícios devidos em favor do patrono do autor em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Promovam-se as anotações e baixas necessárias. Curitiba, 09 de março de 2026. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador
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