SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0005923-75.2024.8.16.0153
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marco Antonio Antoniassi
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio da Platina
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005923-75.2024.8.16.0153 Ap
APELANTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS
MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
APELADO: SEVERINO BELO DA SILVA
Vistos.
I – Em razão da formulação de pedido de
concessão dos benefícios da justiça gratuita no bojo do presente
recurso, determinou-se à apelante a comprovação da alegada
impossibilidade de arcar com as custas processuais a fim de
possibilitar a análise do pedido (mov. 8.1-Ap).
Contudo, a apelante, após intimada, deixou
transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 12.0 -Ap).
Diante disso, houve o indeferimento da
gratuidade da justiça e a determinação do recolhimento do preparo
recursal, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de
deserção (mov. 14.1 – Ap).
Decorrido o prazo (mov. 17.0 – Ap), sem
manifestação da apelante, vieram-me conclusos.

É a breve exposição.

II - Como dispõe o art. 1.007 do Código de
Processo Civil de 2015: “No ato de interposição do recurso, o
recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente,
o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob
pena de deserção”.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Apelação Cível nº 0005923-75.2024.8.16.0153 (accs)
Conclusos os autos, restou oportunizada a
comprovação da alegada hipossuficiência econômica (mov. 8.1-
Ap) e, uma vez que não restou devidamente demonstrada, foi
indeferido o pleito de assistência judiciária formulado, com a
concessão do prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do
preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (14.1- Ap).
Desta decisão não houve qualquer insurgência
ou manifestação, quedando-se silente a parte apelante.
Dessa forma, diante da ausência de
comprovação do regular preparo, pressuposto extrínseco de
admissibilidade recursal, em atenção ao disposto no art. 1.007 do
CPC/2015, o reconhecimento da deserção do recurso é medida que
se impõe.
III – Diante do exposto, com fundamento no
artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, julgo
deserto o recurso.
Nos termos do tema 1.059 do STJ, uma vez que
o apelo não foi conhecido, majoro os honorários advocatícios
devidos em favor do patrono do autor em 15% sobre o valor da
condenação.
Publique-se.
Promovam-se as anotações e baixas
necessárias.
Curitiba, 09 de março de 2026.

MARCO ANTONIO ANTONIASSI
Desembargador